Processo 0100842-32.2025.5.01.0010
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff3566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que os valores apontados na exordial configuram mera estimativa econômica para fins de fixação do rito processual e da alçada, não engessando o juízo em eventual apuração exata a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Portanto, os valores indicados na inicial não configuram um teto limitador intransponível, mas apenas uma estimativa legal, devendo a apuração final, se houver condenação, observar a realidade dos parâmetros contratuais demonstrados nos autos. Rejeito o requerimento de limitação matemática. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Do adicional de insalubridade A parte reclamante postulou a condenação das empresas reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40%, argumentando que durante todo o pacto laboral realizava a limpeza geral e o recolhimento de lixo nos banheiros da segunda reclamada, sustentando que os referidos sanitários eram de uso coletivo pelos funcionários e pelo público externo, o que atrairia a aplicação da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A primeira reclamada contestou o pleito sob o fundamento de que a obreira exercia a função de auxiliar de serviços gerais em ambiente de escritório, sem exposição a agentes biológicos que pudessem ser equiparados ao recolhimento de lixo urbano. Cumpre inicialmente registrar que a realização da prova pericial técnica, que seria a via ordinária para a constatação da insalubridade nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, restou fisicamente impossibilitada. Conforme documentado nos autos no ID 3723954, as instalações industriais da segunda reclamada foram definitivamente fechadas no Brasil, inviabilizando qualquer inspeção pericial no local de trabalho. Diante desse cenário de impossibilidade material de produção da prova técnica por fato alheio à vontade das partes e do juízo, a controvérsia atinente às condições do ambiente laboral deve ser resolvida necessariamente com base na distribuição do ônus da prova e nos elementos fáticos colhidos por meio da prova oral. O cerne da questão reside na verificação fática sobre a natureza do sanitário higienizado…
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