Processo 0100842-82.2019.5.01.0029
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100842-82.2019.5.01.0029 DESTINATÁRIO: ARMENIO ERTHAL TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. ABUSO DE DIREITO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em que se discute a validade da dispensa do Reclamante que buscava a estabilidade pré-aposentadoria, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a possibilidade de substituição da reintegração por indenização substitutiva. 2. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa por doença ocupacional e que, em sede de Embargos de Declaração, determinou a compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante preencheu os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria e se a dispensa foi obstativa; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da reintegração por indenização substitutiva, com base na Súmula nº 396 do TST; (iii) definir se o Reclamante faz jus à estabilidade provisória por doença ocupacional; (iv) estabelecer se é cabível a compensação ou a dedução das verbas rescisórias pagas com os salários e vantagens do período de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estabilidade pré-aposentadoria é um direito consolidado para a categoria bancária, visando proteger o trabalhador na iminência da aposentadoria. 5. O reclamante completou 28 anos de vínculo empregatício, preenchendo um dos requisitos da CCT, e a discussão se concentra na prova do tempo faltante para a aposentadoria. 6. A ausência de impugnação específica da reclamada sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprova a exposição a agentes nocivos e a possibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço, configurou presunção de veracidade da alegação do autor de que, com o cômputo do tempo especial, faltava-lhe menos de 2 anos para se aposentar na data da dispensa. 7. A dispensa do reclamante foi considerada obstativa e abusiva, em conformidade com o artigo 129 do Código Civil, que considera implementada a condição cujo implemento foi frustrado maliciosamente. 8. A exigência de comunicação ao empregador prevista em normas coletivas deve ser interpretada de forma contextual, não sendo razoável que o empregador alegue ignorância sobre a iminência da aquisição de um direito por um empregado. 9. A reintegração é a regra geral na Justiça do Trabalho para os casos de dispensa nula ou obstativa, quando o direito de estar no emprego ainda não se exauriu. 10. A aplicação da Súmula nº 396 do TST é prematura, pois o período de estabilidade ainda está em curso. 11. A comprovação do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade laboral é pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e da responsabilidade civil do empregador. 12. O laudo pericial atestou a inexistência de nexo causal entre as patologias psiquiátricas do reclamante e as suas atividades laborais, afastando a doença ocupacional. 13. A regra do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade ao empregado que sofre acidente de trabalho, mediante a comprovação da etiologia ocupacional da doença, o que não…
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