Processo 0100843-45.2024.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100843-45.2024.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e43cf84 proferida nos autos. RORSum 0100843-45.2024.5.01.0012 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO BONIFACIO DA SILVA ANNA GABRIELA DE OLIVEIRA PINTO (RJ181733) MARCO ANTONIO DA SILVA (RJ138240)   RECURSO DE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 98e7ab4; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id a90ee5a). Representação processual regular Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.7  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.  Afronta à decisão do E. STF no julgamento da ADC 58 A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o…

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