Processo 0100843-50.2021.5.01.0206
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917e03a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100843-50.2021.5.01.0206 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (RJ156770) Recorrido: Advogado(s): ISAIAS DO CARMO PINTO ALEXANDRE ZANAZI DE MORAES FERRO (RJ137077) RECURSO DE: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III da Constituição Federal; Artigos 611-A, caput e §1º, 831, parágrafo único da CLT; Artigo 485, inciso V do CPC; Súmula 330 do TST; Artigo 195 da CLT; Artigos 473, 479 do CPC; NR-15 (Anexo VIII) do Ministério do Trabalho; Artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III da Constituição Federal; Artigos 71, §5º, 611-A, inciso III, 611-B, parágrafo único, 884 da CLT; Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra a decisão que restringiu os efeitos da quitação outorgada em acordo judicial homologado perante o CEJUSC às verbas rescisórias. Argumenta que o termo de adesão previa quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho, e que a decisão regional viola a coisa julgada e a prevalência da negociação coletiva. A recorrente questiona, ainda, a…
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