Processo 0100843-57.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3375374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º, IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e v) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou in incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer in qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o Recurso Ordinário. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. A ré CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAJOI opôs embargos de declaração em face da sentença de ID b2f211a apontando supostas omissões quanto à aplicabilidade do desconto do aviso prévio com fulcro no artigo 487, § 2º, da CLT e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial sob a égide do artigo 852-B, I, da CLT, além de alegar contradição no valor arbitrado à condenação. O reclamante MATHEUS NASCIMENTO PINTO MATIAS apresentou manifestação de ID 2382b8d, arguindo o caráter protelatório do recurso. A análise detalhada do julgado revela que todas as matérias foram devidamente apreciadas de forma fundamentada. A sentença de ID b2f211a fixou claramente os parâmetros de liquidação e o valor estimativo da condenação para fins de custas, inexistindo qualquer contradição interna. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo, buscando rediscutir os critérios adotados pelo juízo e obter a reforma da decisão pela via inadequada. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Assim, ante a inexistência de omissão no pronunciamento jurisdicional desafiado como demonstrado, DEIXO DE ACOLHER as razões…
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