Processo 0100844-08.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 846504f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, NICOLI ANDRADE SANTOS, reclamante, CONCESSIONARIA REVIVER S.A., reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO NICOLI ANDRADE SANTOS ajuizou ação trabalhista contra CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A., em 11/07/2025, apresentando emenda substitutiva na mesma data. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.421,44. Conciliação recusada. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidas a reclamante e duas testemunhas. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade e integrações, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este item. A requerimento da reclamada, o Juízo determinou a exclusão de peça processual específica. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro à suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual…
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