Processo 0100844-21.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100844-21.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5124ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de junho do ano 2.026, às 13h53min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOSE DA ROCHA ALVES, acionante, e VERZANI & SANDRINI S.A. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, acionadas.           Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte            S    E   N    T    E   N    Ç    A      Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) INÉPCIA A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve pedido expresso de condenação subsidiária no rol de pedidos. Embora a pretensão não tenha sido reproduzida no capítulo destinado aos pedidos, verifica-se que o reclamante requereu expressamente a responsabilização subsidiária da segunda reclamada na fundamentação da petição inicial, expondo os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão. A petição inicial deve ser interpretada em sua integralidade, sendo suficiente que a pretensão esteja claramente delimitada, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso dos autos. Assim, inexistindo prejuízo à defesa e estando a controvérsia adequadamente delimitada, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.   2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 09 de julho de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   3) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, rejeita-se…

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