Processo 0100844-39.2024.5.01.0009
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33529f proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade de ID ed278cb como manifestação. Após, chamo o feito à ordem para regularizar o trâmite processual de acordo com os acontecimentos abaixo relatados. Em 16/03/2025 foi proferida sentença declarando o vínculo de emprego entre as partes e condenando as rés no pagamento de verbas contratuais e rescisórias, sendo apresentado embargos de declaração julgado improcedente. Foi oposto novo embargos de declaração (ID 6ec0151) pelas rés, em 15/04/2025, o qual não foi julgado, diante da decisão de suspensão do processo em 05/05/2025 (ID 628138c) com fundamento no Tema nº 1389 do STF. O reclamante se insurgiu de tal decisão por meio da apresentação de Agravo de Petição em 15/05/2025, cujo seguimento foi denegado por meio da decisão de ID 991f916 em 02/06/2025. Em seguida, o autor apresentou Agravo de Instrumento com objetivo de destrancar o Agravo de Petição, sendo recebido por este Juízo e encaminhado ao E.TRT. Antes do juízo de admissibilidade, o Tribunal proferiu despacho determinando o julgamento do embargos de declaração oposto antes da decisão de suspensão do processo, o que foi observado pela magistrada vinculada (ID 1d37818). Logo após, o processo foi novamente encaminhado à segunda instância para julgamento do Agravo de Instrumento. O Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento (Acórdão de ID c2d933e) por incabível a apresentação de Agravo de Petição na fase de conhecimento, não analisando a suspensão do processo determinada na decisão de ID 628138c. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi certificado o trânsito em julgado em 10/02/2026 (ID 09f3096), iniciando-se a fase de liquidação com a apresentação dos cálculos pelo reclamante. Diante disso, a ré apresentou manifestação de ID 518d0c3 chamando o feito à ordem para alertar que havia determinação anterior de suspensão do processo, o que foi negado no despacho de ID a414295, em 08/04/2026, pois partiu de premissa equivocada ao considerar que o E.TRT determinou o cancelamento do sobrestamento tacitamente, tendo em vista que sequer foi instado a se manifestar sobre a referida suspensão pelo Tema nº 1389 do STF. Diante dos fatos acima relatados constato que a presente ação ainda se encontra na fase de conhecimento, tendo em vista que ainda válida a decisão de suspensão de ID 628138c. Portanto, declaro nulos todos os atos processuais a partir da certidão de trânsito em julgado de ID 09f3096, inclusive, devendo a presente ação retornar à fase de conhecimento no PJe. Por consequência, determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados por meio do protocolo do SISBAJUD de ID 3daf808. Passo a decidir quanto ao sobrestamento do feito. Em que pese a nulidade dos atos processuais acima declarada, e melhor compulsando os autos, verifico que o presente caso trata de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício oriundo de um contrato informal entre reclamante (pessoa física) e primeira reclamada (pessoa jurídica), não havendo qualquer discussão sobre a existência de fraude em eventual contrato civil ou comercial, mas sim dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Nesse sentido foi a recente decisão do STF no âmbito da Rcl 86571, publicada em 06/02/2026, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual foi negado seguimento à referida reclamação constitucional, por não versar estritamente sobre a matéria em discussão no…
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