Processo 0100845-03.2008.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100845-03.2008.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0100845-03.2008.8.26.0053 (053.08.100845-4) - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Geraldo Eduardo de Faria - - Bartolomeu Bezerra Pinto e outros - Vistos. I A despeito da data do óbito e da(s) data(s) de instauração do cumprimento de sentença e/ou deste incidente de requisitório, não reconheço a nulidade, tampouco a prescrição, sendo mesmo cabível a habilitação, conforme fundamentação alhures expendida que adoto como razão de decidir, in verbis: Apelação Cível - Falecimento do exequente - Habilitação de sucessores - Prescrição da pretensão executória - Inocorrência - Decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa aos créditos do exequente falecido e extinguiu a execução quanto a tais valores - Inconformismo das sucessoras - Cabimento - Preliminar de não conhecimento da apelação afastada, por se tratar de decisão com conteúdo de sentença, que extinguiu parcialmente a execução (art. 924, V, do CPC) - Morte da parte que acarreta a suspensão automática do processo (art. 313, I, do CPC), com efeitos desde a data do óbito - Ausência de previsão legal de prazo específico para a habilitação de sucessores - Período compreendido entre o falecimento e a habilitação que não pode ser computado para fins de prescrição, permanecendo suspenso o prazo prescricional durante tal interregno. Sentença reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução quanto aos créditos do exequente falecido - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0029444-17.2003.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O ÓBITO DO CREDOR SUSPENDE O PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº1.254 PELO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de declaração de nulidade do incidente por ausência de capacidade postulatória após o óbito do exequente e de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando que o cumprimento de sentença foi iniciado após o falecimento do exequente e que os herdeiros requereram habilitação cinco anos após o óbito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve nulidade processual por ausência de capacidade postulatória; (ii) se a habilitação dos sucessores prescreve após cinco anos do óbito da parte; e (iii) se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, afastando a alegada nulidade processual por ausência de capacidade postulatória e a fluência do prazo prescricional. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do…

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