Processo 0100845-36.2025.5.01.0026

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100845-36.2025.5.01.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790d8b9 proferida nos autos. Decisão Conforme determinado em audiência (id ed680fe) os autos vieram conclusos para análise da alegação de nulidade da citação. A citação (também chamada de notificação inicial no Processo do Trabalho) é ato formal praticado pelo Judiciário. Assim, nenhum telegrama particular supre sua necessidade. Ressalto, ainda, que sequer há certeza na entrega do telegrama de id 607b378, uma vez que o recibo consta como assinado por “VER LOEC”, código interno dos Correios que não confirma a assinatura de um destinatário. Portanto, como bem apontou a reclamada no id c2640cb, o telegrama, na verdade, suscita grandes dúvidas sobre o efetivo recebimento da intimação postal enviada pela Vara. O sistema e-carta, embora adotado por este Tribunal, não permite a certeza do recebimento da notificação, exigida pela CLT. A prova do não recebimento desta modalidade de intimação é deveras difícil, de natureza quase diabólica. Nesse sentido vem decidindo o TRT da 1ª Região:   “VÍCIO DE CITAÇÃO DEMONSTRADO. SISTEMA E- CARTA. Conforme a certidão juntada aos autos, 'o objeto foi entregue ao destinatário'. Na hipótese dos autos, a ré alega não ter havido a entrega da notificação, ou mesmo não ser possível identificar a pessoa que recebeu a citação em nome da empresa. Entendo que em caso de revelia deve o juízo tomar providências cabíveis para confirmar a citação, juntando documento de recebimento da notificação, o que não ocorreu no caso. Isso porque ao se atribuir à ré o ônus da prova de um fato negativo, conforme Súmula 16 do TST, tal caracterizaria prova diabólica, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afinal, trata-se o Regional da instância máxima em matéria de exame do conteúdo fático e probatório do processo, especialmente em matéria de citação, sem a qual o processo sequer tem validade. Na incerteza da citação, deve-se garantir o efetivo direito de ampla defesa, norma constitucional, acima de qualquer formalidade menor. Recurso provido, para afastar a declaração de revelia, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento, restando prejudicado o exame ."dos demais temas recursais (RO 0100369-92.2021.5.01.0040, 10ª Turma do TRT-1, Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho, publicado em DEJT de 28/10 /2022) No mesmo sentido há decisões do TST: “III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que a citação da empresa reclamada ocorreu por meio do sitema "e- carta", entendendo que " inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega ", razão por que manteve a revelia decretada em primeiro grau. 2. É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação " 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior. Entretanto, essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue (informação essa que não consta no acórdão regional). 3. Nesse sentido, julgado da SDI do TST…

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