Processo 0100848-80.2025.5.01.0061
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c53f3f proferida nos autos. Vistos, etc Alega o reclamante que, diante da liminar concedida, da reintegração efetuada e reinclusão do plano de saúde, ao tentar retornar ao trabalho foi impedido pela reclamada, não recebendo qualquer informação relativa a data do retorno. No caso, conforme narrado pelo reclamante, compareceu no dia 23/02/2026 ao exame para retorno ao trabalho, sendo considerado apto pelo médico da reclamada. Todavia, tendo adquirido conjuntivite em 28/02/2026, foi indicado seu afastamento pelo prazo de 5 dias. Apesar de não ter recebido qualquer informação sobre data para o retorno ao trabalho, ao término do período de afastamento decorrente da conjuntivite acima informada, no dia 01/03/2026 compareceu ao local de trabalho objetivando reassumir suas funções sendo impedido de entrar no referido local. Destarte, por todo o exposto requerer a aplicação da multa diária de R$1.000,00 anteriormente fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. Em resposta, alega a reclamada ter cumprido as determinações procedendo a reintegração e reinclusão no plano de saúde, ressaltando encontrarem-se pendentes os julgamentos dos recursos interpostos pelas partes relativos às decisões os Mandados de Segurança. Pois bem, A situação narrada descreve um cenário de descumprimento parcial ou simulado da tutela antecipada de reintegração. Embora a ré tenha reintegrado formalmente (reinclusão no plano de saúde e pagamento de salários), a manutenção do autor em casa, sem atividades laborais efetivas, configura desvio de finalidade da ordem judicial. Com base nos dados fornecidos e no entendimento geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reintegração não se resume ao aspecto financeiro. O objetivo da medida é o retorno do empregado à situação anterior (status quo ante), o que inclui o retorno ao posto de trabalho e a retomada das atividades funcionais, anulando os efeitos da dispensa ilegal. Deixar o funcionário sem atribuições após a reintegração é considerado uma violação da ordem, podendo configurar, inclusive, assédio moral ou dano à dignidade do trabalhador. A ré cumpriu a obrigação financeira e administrativa, mas descumpriu a obrigação de fazer (reconduzir ao trabalho). Como a decisão do mandado de segurança do autor confirmou a liminar de reintegração, esta continua válida. A parte ré pode ser condenada ao pagamento de multa diária (astreintes) pelo descumprimento, a qual incidirá a partir da data em que a reintegração deveria ter sido efetivada com trabalho, e não apenas financeira. Apesar dos recursos pendentes de publicação, a ordem de reintegração obtida pelo autor no seu mandado de segurança prevalece neste momento, mantendo a eficácia da tutela antecipada, a menos que haja efeito suspensivo concedido em recurso superior. O autor tem fundamentos para alegar descumprimento e requerer a aplicação das multas, uma vez que a reintegração deve ser total (efetiva), incluindo o retorno ao trabalho e não apenas o pagamento de salários e benefícios. No caso, defiro a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 a contar do momento específico em que o autor deveria ter retornado à sua função efetiva, qual seja, dia 01/03/2026. Em que pese requerer o reclamante a aplicação a partir da data da decisão da tutela, há que se observar a liminar concedida em face do Mandado de Segurança impetrado pela reclamada que suspendeu a reintegração anteriormente concedida,…
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