Processo 0100849-32.2024.5.01.0245
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68e6ed proferida nos autos. ROT 0100849-32.2024.5.01.0245 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FANIA CRISTINA DA COSTA COUTINHO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) RECURSO DE: FANIA CRISTINA DA COSTA COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 6264bd9; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id cc93697). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 71, 74, § 2º, e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e contrariedade às Súmulas nº 55, 172, 264, 338, I, e 437, I, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. - Aponta violação ao artigo 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal; e aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - Aponta violação ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal; ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. - Aponta violação ao artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE…
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