Processo 0100849-55.2025.5.01.0323

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100849-55.2025.5.01.0323
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100849-55.2025.5.01.0323 DESTINATÁRIO: STEPHANIE CEZARIO DE FARIA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO RACIAL. VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante recorre buscando a reforma da decisão quanto à improcedência dos pedidos de horas extras e de nulidade do pedido de demissão. A Reclamada, em recurso adesivo, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio racial, pleiteia a condenação da Reclamante por litigância de má-fé e requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras e adicional noturno quando a própria Reclamante confessa a correção dos registros de ponto; (ii) estabelecer se o ato de assédio racial, embora grave, é suficiente para anular o pedido de demissão formulado pela trabalhadora sem prova de vício de consentimento; (iii) avaliar se a condenação por danos morais em decorrência de ofensa racial se sustenta diante de alegações de inconsistências na narrativa da vítima e da ausência de denúncia formal; (iv) determinar se a postulação de pedidos julgados improcedentes e a existência de imprecisões na petição inicial caracterizam litigância de má-fé; e (v) definir se a condenação trabalhista deve ser limitada aos valores meramente estimados na petição inicial, conforme o artigo 840, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da trabalhadora em depoimento pessoal de que registrava corretamente seus horários de entrada e saída, aliada à ausência de outras provas capazes de invalidar os controles de jornada apresentados pela empresa, afasta o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 4. A anulação de um pedido de demissão, por se tratar de ato jurídico de manifestação de vontade, exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento, como coação, erro ou dolo, no momento da sua formalização. A existência de um ambiente de trabalho hostil, embora possa justificar um pedido de rescisão indireta, não presume a nulidade da demissão voluntariamente formalizada pela empregada. 5. A ocorrência de ofensa de cunho racial, confirmada por prova testemunhal robusta, configura ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por dano moral. A responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos de seus prepostos no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e sua omissão em adotar medidas para coibir e prevenir práticas discriminatórias agrava sua culpa. Pequenas divergências entre a narrativa da petição inicial e o depoimento pessoal não afastam a veracidade do fato principal, quando este é solidamente comprovado. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração clara de que a parte agiu com dolo processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, conforme o artigo 793-B da CLT. A mera improcedência de pedidos ou a…

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