Processo 0100849-61.2025.5.01.0224

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100849-61.2025.5.01.0224
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c7607 proferido nos autos.         4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (smts24046) RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: JANE KELY SILVA DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA     Vistos etc... O reclamado, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, apresentou recurso ordinário (ID f8d5c33), contudo, não realizou o preparo recursal. Consignou, em suas razões recursais, que é entidade filantrópica, que atua no tratamento de idosos, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso:    “É digno de nota que a recorrente é instituição beneficente, sem fins lucrativos, que presta serviço à pessoa idosa, e por isso, não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade. Conforme contrato anexo, a reclamada é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que atua no tratamento e cuidados de idosos no Município de Maricá / RJ. Assim, conforme jurisprudência pacífica desse Tribunal, a concessão do benefício da Justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade.....”   Sem razão. Somente as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso possuem direito incondicional aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que não é o caso dos autos, eis que, conforme se constata de seu estatuto, ID 20adb55, recorrente se ativa em serviços cívicos diversos, voltados à população em geral, inclusive crianças e adolescentes, prestando serviços   “e venda de produtos como captação de recursos próprios, com atenção ao desenvolvimento econômico local no Brasil, por meio dos seguintes objetivos de atuação: (...) Desenvolver ações em saúde, com atenção a Estratégia Saúde da Família, com Programas de Saúde Mental e com cooperação técnica, gerenciamento e/ou gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Unidades Hospitalares (...) Promover, gerir e executar, nos diferentes níveis da educação, ensino e capacitação (Infantil, fundamental, médio, profissionalizante, acadêmico/técnico e extensão ... manutenção de creches, escolas, centros comunitários e profissionalizantes....Utilizar dos meios de prestação de serviços e da venda de produtos como fonte de captação de recursos próprios, para fortalecer as atividades sociais... poderá ainda o INSTITUTO positiva social – positiva firmar parcerias com o poder público, desde que os valores advindos sejam revertidos para o atendimento às finalidades da própria instituição...pode firmar contratos, contratos de gestão, termos de parceria, termo de cooperação técnica...”   Como se vê, em seu objetivo social não consta que cuida exclusivamente de idosos e sua receita não advém somente de doações, mas também de venda de produtos e contratos de serviços, inclusive podendo firma contrato de gestão com o poder público. Não tendo em seu estatuto o objetivo social de cuidados exclusivos a idosos, o art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não…

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