Processo 0100849-95.2025.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e13a49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça ao autor; acolho a preliminar de inépcia do pedido de integração salarial informal; condeno o autor em multa de 1% por litigância de má-fé; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por WELINGTON BASÍLIO DA SILVA ROCHA em face de M. REIS MANUTENÇÃO E ENGENHARIA LTDA, para: declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 08/05/2024 a 24/06/2024, na função de pedreiro, extinto por iniciativa do obreiro (pedido de demissão).condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital do autor, fazendo constar as datas de admissão e saída ora reconhecidas, bem como o salário de R$ 2.279,20, acrescido da média do valor “por fora” (totalizando R$ 2.879,20), no prazo de 8 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário de 24 dias de junho/2024; 13º salário proporcional; e férias proporcionais com 1/3), calculadas sobre a remuneração integral (salário fixo + média do salário “por fora” de R$ 600,00 mensais);Recolhimento de diferenças de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre os salários mensais e sobre as verbas rescisórias ora deferidas), devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor, sendo vedado o levantamento ante a modalidade da dispensa.honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada. E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial. Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, em favor da ré, como exposto na fundamentação. Diante da gravidade dos fatos confessados (fraude para manutenção indevida de benefício social e sonegação de contribuições previdenciárias e fiscais) e em cumprimento ao disposto no art. 40 do Código de Processo Penal e art. 631 da CLT, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social…
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