Processo 0100850-50.2025.5.01.0061

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100850-50.2025.5.01.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4052af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Rejeitar as preliminares suscitadas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por PATRICIA ROBERTA PEREIRA em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   Salário de novembro de 2024;Saldo salarial de 07 dias do mês de dezembro de 2024;Aviso prévio indenizado de 06 dias;13º salário proporcional do ano de 2024 (11/12);Férias vencidas, simples, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (03/12), acrescidas do terço constitucional;Multa prevista no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;FGTS de todo o período contratual;FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas;Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e §§2º e 3º, da CLT. Arbitro, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a cada ré, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face das 2ª e 3ª reclamadas, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus respectivos patronos, no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em relação a tais rés, a ser apurado em liquidação. Incabível a dedução de créditos da reclamante para pagamento dos honorários advocatícios devidos às 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que os créditos deferidos à parte autora decorrem de condenação imposta à 1ª reclamada, possuindo origem diversa. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, sendo incabível a dedução de créditos obtidos pela parte autora em juízo. Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Tendo em vista a dispensa sem justa causa, determino a expedição de ofício à SRTE para habilitação do reclamante no programa seguro-desemprego, caso…

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