Processo 0100851-68.2025.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7541f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Rejeita-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos aduzidos na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda. Resta incontroverso que a Reclamante foi admitida em 04/11/2024 mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado, com término previsto para 08/10/2025, tendo ocorrido a rescisão antecipada em 11/07/2025. Firmada tal premissa, cumpre assinalar que não se verifica qualquer impugnação aos controles de frequência anexados pelo Reclamado. E tais controles de frequência demonstram a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas da Reclamante. Aliás, trata-se de fato incontroverso, eis que em momento algum foi negado pela parte autora. E tais ausências injustificadas são mais do que suficientes para ensejar a rescisão antecipada do contrato de trabalho, nos termos do art. 433, I e II, CLT. Ao contrário do que argumenta a parte autora, em nada influencia na solução da lide uma mera menção no TRCT de “término normal” do contrato de trabalho, eis que resta incontroverso que o termo final previsto era em 08/10/2025. Logo, por óbvio, a extinção contratual ocorreu de forma antecipada relativamente ao termo contratualmente previsto. Também em nada influencia na solução da lide a menção a “término do contrato” constante do comunicado procedido pelo Reclamado, eis que, por óbvio, realmente ocorreu o término do contrato. Em suma, reputa-se válida a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433, I e II, CLT. E, segundo o disposto no art. 433, § 2º, CLT, afigura-se incabível a aplicação do disposto no art. 479, CLT. Por outro lado, o TRCT anexado aos autos demonstra o regular pagamento das parcelas rescisórias, não se verificando qualquer diferença a tal título pendente de quitação. Assim, rejeitam-se os pleitos de indenização do art. 479, CLT, férias proporcionais, 13º salário proporcional de 2025 e saldo de salário de julho de 2025. Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS pleiteados na inicial, observando-se a alíquota reduzida de 2%, nos termos do art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/90, no valor de R$ 208,20, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título. Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a antecipação de créditos a título de vale-transporte não utilizados pela Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não se verifica qualquer prova em tal sentido. Por outro lado, os recibos salariais anexados aos autos comprovam descontos a título de assistência médica durante todo o período contratual, evidenciando a adesão da parte autora a convênio médico. Todavia, não se verifica qualquer prova documental ou mesmo demonstrativo capaz de convalidar o valor de desconto procedido pelo Reclamado no TRCT. Por conseguinte, com fulcro no art. 462, CLT, conclui-se pela ilicitude dos…
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