Processo 0100852-32.2023.5.01.0015

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100852-32.2023.5.01.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100852-32.2023.5.01.0015 DESTINATÁRIO: SUEYD ARAUJO DA SILVA GUADELUPE SANCHES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diante do disposto no art. 1.013 do CPC a declaração de nulidade da sentença afronta os princípios da celeridade e economia processuais. Preliminar rejeitada.  RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TELETRABALHO. PANDEMIA COVID-19. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.1. Para estar caracterizada a hipótese do art. 62, III, da CLT, indispensável que a prestação de serviços, além de se dar em regime de teletrabalho, seja remunerada por produção ou tarefa e impossível o controle da jornada de trabalho. 2. Confirmada a compatibilidade do sistema de teletrabalho com a fixação de jornada e a viabilidade do controle do tempo de prestação de serviços, resta afastada a exceção prevista no art. 62, encontrando-se o empregado sujeito às regras que disciplinam a jornada de trabalho. Recurso provido. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. 1. A chancela da definição dos critérios a serem observados nas decisões judiciais afronta o princípio da independência judicial. É do magistrado a prerrogativa exclusiva de interpretar e aplicar as leis, não sendo dado às partes, por norma coletiva, restringir essa atuação. 3. O padrão remuneratório básico do empregado é constituído pelo salário, que deve ser acrescido da gratificação de função, parcela que visa remunerar as atribuições do cargo, como definido no item VI da Súmula 102 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta a dedução determinada no parágrafo primeiro da pela Cláusula 11ª da norma coletiva. Recurso provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO SALARIAL. 1. É do Reclamado a prova das condições impostas para pagamento da parcela "bonificação por produção", assim como para cálculo do valor devido, tenha ela natureza salarial ou em se tratando de prêmio, conforme sustentado na defesa. 2. A parcela, paga anualmente ao trabalhador revela-se clara contraprestação pelo trabalho, integrando o salário para todos os efeitos. A vinculação a metas mascara verdadeira remuneração pela produtividade do empregado (salário por produção). 3. Devido o pagamento da referida parcela proporcional aos meses trabalhado em 2022. 4. A ausência de documentos impossibilita a apuração dos exatos valores devidos ao Reclamante. Quando não se tem essa possibilidade, caberá ao juiz determinar a quem se deve serem incompletos os resultados do processo instrutório. No caso, não há dúvida: à Reclamada. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. 1.Nos exatos termos do art. 840, §1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente. 2. Não há imposição de liquidação, mas de mera indicação do valor do pedido, que, por certo, poderá se dar por estimativa. 3. Descabida a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na peça de ingresso, devendo ser elaborados cálculos de liquidação quando do trânsito em julgado. Negado provimento.   HORAS…

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