Processo 0100852-69.2022.5.01.0014
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f62f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100852-69.2022.5.01.0014 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL ALVES DE OLIVEIRA ARMANDO SOARES DOS SANTOS (RJ067516) RAFAEL VINICIUS AURELIO DOS SANTOS (RJ206520) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (RJ156770) RECURSO DE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id afda579; recurso apresentado em 08/01/2026 - Id c92495f). Representação processual regular (Id deff94d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso X da Constituição Federal; Artigo 462 da CLT; Artigo 483, alínea 'd' da CLT. - Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; Artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal; Artigo 74, § 2º da CLT; Artigo 818, inciso II da CLT; Artigo 373, inciso II do CPC; Súmula 338 do TST. O recorrente postula a reforma do acórdão para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que a reclamada procedia a descontos salariais arbitrários a título de "multas e avarias" sem previsão contratual válida ou prova de dolo, violando a intangibilidade salarial (art. 462, CLT). Alega que tal conduta, aliada à ausência de pagamento integral de horas extras e supressão de intervalos, constitui descumprimento das obrigações contratuais apto a ensejar a ruptura motivada por culpa do empregador. Insurge-se contra o indeferimento das horas extras. Argumenta que o acórdão regional validou guias ministeriais incompletas e parciais, ignorando o depoimento de sua testemunha que corroborava a jornada declinada na inicial e a supressão do intervalo intrajornada. Alega que cabia à reclamada a apresentação da totalidade dos controles de frequência (Súmula 338, TST) e que a dúvida sobre o tempo de prestação de contas deveria militar em favor do trabalhador. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Observa-se, por fim, que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem…
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