Processo 0100854-69.2024.5.01.0046
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab25d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100854-69.2024.5.01.0046 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON AFFONSO PEREIRA CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (RJ071440) Recorrente: Advogado(s): 2. ACCENTURE DO BRASIL LTDA BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido: Advogado(s): ACCENTURE DO BRASIL LTDA BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido: Advogado(s): NILSON AFFONSO PEREIRA CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (RJ071440) RECURSO DE: NILSON AFFONSO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 32dbfe8; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 692d97d). Representação processual regular (Id 6b03fa7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII; CLT, arts. 58, 59-A e 59-B; Súmula 85, itens III e IV, do TST. A controvérsia reside em definir se a prestação habitual de horas extras em regime 12x36 autoriza o pagamento integral (hora + adicional) das horas excedentes à 8ª diária ou se aplica-se a limitação ao pagamento apenas do adicional para as horas compensadas, nos termos da Súmula 85, IV, do TST e art. 59-B da CLT. O reclamante defende que o regime 12x36 é uma escala excepcional e não um simples sistema de compensação, o que afastaria a incidência dos dispositivos que limitam a condenação apenas ao adicional. Constou no acórdão recorrido: "No que tange à escala 12x36, tal como já salientado em sentença, o contrato de trabalho do obreiro (fls. 156/168) estipula a carga de 44 horas semanais e 220 horas mensais, inexistindo qualquer pactuação posterior em norma coletiva ou acordo individual escrito autorizando a adoção do referido regime. Apenas consta dos autos um acordo individual de banco de horas (fls. 184/185), contudo a compensação de horas extras sequer restou demonstrada nos controles de ponto, por inválidos, como visto alhures. Portanto, mantenho a sentença que deferiu o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ACCENTURE DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 991200a; recurso apresentado em 12/01/2026 -…
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