Processo 0100854-85.2024.5.01.0073
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c038ec1 proferida nos autos. ROT 0100854-85.2024.5.01.0073 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELA ANTUNES DE ALMEIDA LOPES LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) RECURSO DE: RAFAELA ANTUNES DE ALMEIDA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id af5f393; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id d6af272). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 5baaf0e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: violação aos artigos 71, § 4º, 74, §2º, e 818 da CLT; aos artigos 368, 373, I e II, 400, 468 do CPC; ao artigo 219 do CC; e contrariedade às Súmulas 338, I e III, e 437, I, III e IV do TST; Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 233; Súmula n° 27 do TRT da 5ª Região. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que validou os controles de ponto eletrônicos. Argumenta que logrou êxito em comprovar a inidoneidade dos registros através da prova oral e que a ausência de marcações de intervalo e horários britânicos em parte dos documentos deveria acarretar a inversão do ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. No mais, pretende a reforma para que seja deferida 1 hora extra diária pela concessão parcial ou supressão do intervalo intrajornada. Alega que a jornada habitualmente ultrapassava 6 horas, o que impunha o intervalo mínimo de 1 hora, não usufruído integralmente, conforme prova testemunhal que entende ter sido mal avaliada pelo Regional. Fundamentação: Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. De outro giro, não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Por fim, quanto aos reflexos, julgados improcedentes os pedidos autorais, restam prejudicadas as alegações quanto do tópico "da base, reflexos, integrações e adicionais", meros acessórios do pedido principal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas…
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