Processo 0100855-07.2023.5.01.0073
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100855-07.2023.5.01.0073 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO SANTA MONICA JARDINS CONDOMINIUM CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pelas 1ª e 2ª Reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, acolhendo parcialmente o pedido relativo ao intervalo intrajornada, com a condenação subsidiária da segunda Reclamada, e julgando improcedentes os pedidos em relação às demais reclamadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa por justa causa; (ii) estabelecer a validade do regime de trabalho 12x36 e o pagamento de horas extras; (iii) determinar a condenação subsidiária da segunda Reclamada e verificar eventual responsabilidade das 3ª e 4ª Reclamadas; (iv) analisar o pagamento do intervalo intrajornada e a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa foi legítima, pois a Reclamada comprovou a conduta desidiosa do Reclamante, com histórico de faltas injustificadas e desídia. 4. O Reclamante não comprovou a invalidade dos cartões de ponto ou a existência de sobrelabor habitual não remunerado, devendo ser mantida a validade do regime 12x36, devidamente previsto pela norma coletiva. 5. Na ausência de cumprimento do Tema 1.118, notadamente do item 3, é inequívoco que a segunda Reclamada falhou no seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira Reclamada, razão pela qual deve ser responsabilizada subsidiariamente. Já a terceira e quarta Reclamadas não devem ser responsabilizadas subsidiariamente, pois não houve comprovação de parcelas devidas no período em que supostamente houve a prestação de serviços em favor destas. 6. O cálculo do intervalo intrajornada deve ser ajustado, observando-se os limites objetivos da lide, que se remete à supressão parcial do intervalo, e utilizando-se a remuneração base efetivamente paga em cada mês do período da condenação, conforme os contracheques. 7. A gratuidade de justiça concedida ao Reclamante deve ser mantida, de acordo com o Precedente Vinculante 21 do TST. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Reclamante, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, são devidos sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a decisão do STF na ADI 5766 não afasta integralmente a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, sendo declarada a inconstitucionalidade de parte da norma, e não de sua totalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dado parcial provimento ao recurso da primeira Reclamada e negado provimento aos recursos do Reclamante e da segunda Reclamada. Teses de julgamento: 1. A dispensa por justa causa é válida quando comprovada a desídia do empregado, com reiteração de faltas e condutas negligentes. 2. A invalidade do regime 12x36 exige a comprovação de labor extraordinário habitual e não remunerado, ônus do empregado. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços exige a comprovação de culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1.118…
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