Processo 0100855-45.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100855-45.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8605571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO     LUIZ PAULO FAUSTINO XAVIER propôs reclamação trabalhista, em face de PLURAL ENGENHARIA LTDA – ME, SABRA ENGENHARIA LTDA, DKSA CONSULTORIA E LOCACOES LTDA, DANIEL SEABRA DE ALMEIDA, ROBERTO GONCALVES VIANA JUNIOR e KATIUSCIA DE LIMA SARAIVA , pleiteando sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 426b2e8. Conciliação recusada. A primeira, segunda, terceira, quarta e quinta rés, devidamente citadas, deixaram de apresentar contestação nos autos, bem como de comparecer à audiência Una. A sexta ré juntou aos autos contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.       FUNDAMENTAÇÃO       GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Nos termos da tese nº 21 do C. TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Assim, considerando-se que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência sob id. 5869d6d, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.   REVELIA e CONFISSÃO   Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta rés, embora citadas, deixaram de comparecer à audiência UNA, bem como de apresentar contestação nos autos. Assim, imperioso o reconhecimento da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT.   VERBAS RESCISÓRIAS   Diante da pena de confissão ficta aplicada às rés, reconhece-se que o término contratual ocorreu pela modalidade da dispensa imotivada. Procedem, pois, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, diferença salarial de janeiro a junho de 2023, considerando-se que a parte ré pagava o importe de R$2.500,00 quando deveria quitar o valor de R$ 3.460,80. Faz jus o obreiro, ainda, aos salários em atraso de julho de 2023 até fevereiro de 2024, décimo terceiro integral de 2023 e proporcional de 2024-03/12, férias vencidas em dobro 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-08/12, todas acrescidas do terço constitucional. Não assiste razão ao autor, contudo, quanto ao pedido de pagamento de multa de 10% pelos salários atrasados por falta de amparo legal ou convencional, sendo certo que a súmula 381 do C TST trata apenas de parâmetro para o cálculo de diferenças salariais devidas. Por fim, determina-se que a ex-empregadora proceda ao recolhimento de diferenças de FGTS e da indenização de 40% sobre sua integralidade , devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada do obreiro, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado, bem como de ofício para habilitação no seguro desemprego. Ademais, considerando-se que a ré não…

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