Processo 0100855-45.2025.5.01.0264
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9e2bc proferido nos autos. Vistos, etc. Autos conclusos para apreciação da petição apresentada pela reclamante VANESSA SANTOS em 16/04/2026 (id 6c31298), na qual noticia a ocorrência de transferência retaliatória imediatamente após o cumprimento da ordem de reintegração judicial. A obreira foi admitida em 05/10/2023 e dispensada imotivadamente em 17/07/2025. Após o ajuizamento da presente demanda e a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança (MSCiv 0109973-61.2025.5.01.0000), foi determinada a sua reintegração imediata ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e a observância das limitações decorrentes de sua patologia psiquiátrica. O primeiro reclamado, ITAU UNIBANCO S.A., procedeu à reintegração formal em 02/02/2026. Todavia, a autora alega que, ato contínuo, foi comunicada por seu gestor sobre sua transferência unilateral para a agência nº 4848, situada no Centro de Saquarema/RJ, localidade distante aproximadamente 61,7 km de sua última lotação em Itaboraí/RJ. Requer, assim, a suspensão da transferência por considerá-la abusiva e punitiva. O banco reclamado, em manifestação, sustenta que a decisão de tutela não vedou transferências e que tal ato decorre do seu jus variandi, amparado pela cláusula 4.4 do contrato de trabalho, que prevê a possibilidade de alteração do local de prestação de serviços. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da transferência unilateral da empregada reintegrada para localidade distante, à luz dos limites do poder diretivo do empregador e da proteção à dignidade e saúde do trabalhador. Do Princípio da Reintegração e do Status Quo Ante A reintegração judicial pressupõe o restabelecimento pleno do contrato de trabalho nas condições em que se encontrava antes do ato ilícito da dispensa. O objetivo é recompor o status quo ante, impedindo que a empresa utilize o seu poder de organização para esvaziar o conteúdo da decisão judicial ou punir o empregado que buscou a tutela jurisdicional. Da Abusividade da Transferência (Art. 468 e 469 da CLT) Embora o empregador detenha o jus variandi, este não é absoluto. Nos termos do artigo 468 da CLT, as alterações contratuais são válidas apenas quando mútuas e desde que não resultem em prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. Ademais, o artigo 469 da CLT veda a transferência de empregado sem sua anuência, salvo se houver real necessidade de serviço. No caso em tela, a transferência para Saquarema, município que não integra a mesma região metropolitana da lotação anterior (Itaboraí/São Gonçalo), impõe à reclamante um deslocamento diário de mais de 120 km (ida e volta), o que configura alteração lesiva. O banco réu não apresentou qualquer prova técnica ou documental de real necessidade de serviço que justificasse a escolha específica desta empregada, recém-reintegrada e portadora de limitações psiquiátricas reconhecidas judicialmente, para ocupar a vaga naquela localidade. Da Retaliação e Abuso de Poder A proximidade temporal entre a reintegração coercitiva e a determinação de transferência para local distante e de difícil acesso constitui indício veemente de conduta retaliatória. A jurisprudência consolidada do C. TST entende que o uso do poder diretivo para fins punitivos ou para, por exemplo, forçar o pedido de demissão do empregado reintegrado configura abuso de direito, ferindo a boa-fé objetiva (Art. 187 do Código Civil) e a dignidade da pessoa…
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