Processo 0100856-13.2025.5.01.0302
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100856-13.2025.5.01.0302 DESTINATÁRIO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. LITISCONSORTES QUE CONTESTAM O PEDIDO. A revelia e a consequente confissão ficta da empregadora direta tornam incontroversas as parcelas rescisórias pleiteadas na petição inicial. A contestação genérica apresentada pelas tomadoras de serviços, que não detêm o domínio dos fatos quanto à quitação das verbas, não possui o condão de estabelecer controvérsia real apta a afastar a penalidade. Incidência da Súmula nº 69 do Colendo TST. Dou provimento. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIOS POR DESEMPENHO. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT.As parcelas pagas ao empregado em razão do atingimento de metas e métricas de desempenho predeterminadas pelo empregador enquadram-se no conceito jurídico de prêmios. Nos termos da redação conferida pela Lei nº 13.467 de 2017 ao artigo 457, § 2º, da CLT, tais importâncias, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. LITISCONSORTES QUE CONTESTAM O PEDIDO. A revelia e a consequente confissão ficta da empregadora direta tornam incontroversas as parcelas rescisórias pleiteadas na petição inicial. A contestação genérica apresentada pelas tomadoras de serviços, que não detêm o domínio dos fatos quanto à quitação das verbas, não possui o condão de estabelecer controvérsia real apta a afastar a penalidade. Incidência da Súmula nº 69 do Colendo TST. Dou provimento. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIOS POR DESEMPENHO. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. As parcelas pagas ao empregado em razão do atingimento de metas e métricas de desempenho predeterminadas pelo empregador enquadram-se no conceito jurídico de prêmios. Nos termos da redação conferida pela Lei nº 13.467 de 2017 ao artigo 457, § 2º, da CLT, tais importâncias, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Nego provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CALL CENTER E TELEMARKETING. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica principal da empresa, consoante o critério da sindicalização vertical estabelecido no artigo 511, § 2º, da CLT. Se a empregadora atua na intermediação de negócios e prestação de serviços de teleatendimento, sem integrar a categoria econômica do comércio varejista, são inaplicáveis as convenções coletivas desta última categoria profissional. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O contrato de natureza estritamente mercantil, voltado à comercialização de produtos e serviços por agente autorizado com autonomia administrativa e financeira, não se confunde com a terceirização de mão de obra. Inexistindo a figura do tomador de serviços e não comprovada a subordinação ou ingerência direta na dinâmica laboral, descabe a responsabilização subsidiária das operadoras parceiras. Inteligência do…
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