Processo 0100856-54.2024.5.01.0041

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100856-54.2024.5.01.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1c466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Id d4cdf53 Da não apuração do 13º salário proporcional e das férias proporcionais + 1/3 para o ano de 2024  Alega o Rte que nada foi apurado a título de valores devidos de 13º salário proporcional e das férias proporcionais + 1/3 para o ano de 2024 em razão dos reflexos das diferenças de salário e de triênio. A sentença deferiu: "Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas de dezembro de 2023 a julho de 2024, considerando os percentuais e os meses previstos no Acordo Coletivo de Trabalho; com reflexos em triênio e, com estes, em férias + 1/3, abono pecuniário de férias, 13º salários e depósitos de FGTS." Verifica-se que não assiste razão ao Rte, visto que os cálculos de Id bf054a1 calcularam 12/12 de 13º e também de férias +1/3, sendo que para o período deferido deveria ser apenas 1/12 de 2023 e 07/12 de 2024, totalizando 08/12 e foi calculado 12/12. Sem razão, pois.   Da não apuração do abono pecuniário de férias Alega o Rte que nada foi apurado a título de valores devidos de abono pecuniário de férias em razão dos reflexos das diferenças de salário e de triênio. Como explicado no tópico anterior, foi calculado 12/12 e multiplicado por 1,3333 que equivale ao abono pecuniário de férias. Falece razão ao Rte.   Do incorreto valor pago deduzido Alega o rte que não há o que se falar em qualquer dedução de valor pago a título da verba produtividade eis que a mesma não foi objeto de pedido de diferenças na presente ação e, por óbvio, não está determinado no título executivo a apuração de diferenças a tal título, sendo, portanto, indevida toda e qualquer dedução de valor pago sob tal título. Porém o v.acórdão determinou que as diferenças devidas sejam apuradas em liquidação de sentença, com a devida dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, A sentença deferiu o pagamento das diferenças salariais devidas referente aos reajustes salariais. Quando do acordo coletivo, todas as verbas do complexo salarial sofreram reajuste de 61,72%. Logo foram pagas em ID baba8ee as diferenças do período da ação de cada uma das rubricas (salário base, triênio, produtividade, salários trezenos e férias). Não assiste razão ao Rte.   Da incorreta dedução do valor pago e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais  Sem razão o Rte, visto que os honorários são calculados sobre o valor bruto devido ao Rte (líquido + INSS Rte + IRRF Rte) e isso não inclui valor abatido.   Da incorreta apuração das contribuições sociais – cota segurado Alega o Rte que a apuração das contribuições sociais – cota segurado foi feita sem observar para tal todos os valores já recolhidos em folha.  Verifica-se que nos cálculos Id bf054a1 foi deduzido o valor pago durante o contrato da base de cálculo da cota previdenciária. Assim, nada a deferir.   Da incorreta apuração do Imposto de Renda Alega o autor que incorretos os cálculos de liquidação da contadoria homologados por este MMº Juízo no tocante a apuração do Imposto de Renda devido pelo reclamante, visto que na presente liquidação estão sendo considerados os valores pagos no contracheque de novembro/2024 (id baba8ee) e no mesmo já foi feita a retenção do valor de Imposto de…

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