Processo 0100856-73.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100856-73.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63a777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa; rechaço a prejudicial de prescrição total; pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 23/06/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. PAGAMENTO: - Diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante nas faixas D, E e F, do cargo de Agente de Saneamento, com efeitos a partir de 01/08/2021, 01/08/2023 e 01/08/2025, respectivamente, observadas as tabelas salariais aplicáveis em cada competência e os reajustes normativos supervenientes, observada a prescrição pronunciada, com repercussões, nos limites dos pedidos, em: a) adicional de triênios; b) adicional de periculosidade; c) horas extras e adicional noturno, inclusive seus reflexos em repousos semanais remunerados; d) férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, gratificação de férias e abono de férias; e e) FGTS. Deverão ser observadas, em liquidação, as bases de cálculo e os percentuais próprios de cada parcela, os recibos salariais, os instrumentos coletivos vigentes e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada a duplicação de reflexos. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e no art. 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas…

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