Processo 0100857-37.2023.5.01.0053
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4620113 proferida nos autos. ROT 0100857-37.2023.5.01.0053 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA MOSIELLO SOUTO DA SILVA DOS REIS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2. FONTOVETER PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrido: Advogado(s): FONTOVETER PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA MOSIELLO SOUTO DA SILVA DOS REIS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: FERNANDA MOSIELLO SOUTO DA SILVA DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 1375adf; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id f3167f9). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma da decisão regional que determinou a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias. Argumenta que o Tribunal Regional, embora tenha fixado a jornada de trabalho da autora como sendo prestada exclusivamente de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, aplicou o divisor 220 sob o fundamento de que o sábado seria dia útil não trabalhado. A parte sustenta que, conforme a Súmula 431 do TST, a jornada de 40 horas semanais atrai obrigatoriamente o divisor 200, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FONTOVETER PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 5c7044d; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 725a1bb). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que, ao reformar a sentença de improcedência quanto às horas extras, não reconheceu a nulidade da instrução processual decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas da empresa em primeiro grau. Alega que o prejuízo manifestou-se com a inversão do julgado pelo TRT, tornando indispensável a produção da prova oral…
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