Processo 0100857-62.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100857-62.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 033acfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ADRIANA EUGENIO BONIFACIO para declarar a existência de vínculo de emprego entre ela e a reclamada, PRISCILA RAAB, no período compreendido entre 06/12/2023 a 21/03/2025, na função de Empregada Doméstica, com salário mensal de R$ 1.800,00, bem como para condená-la, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas:   - férias simples de 2023/2024; e férias proporcionais de 2024/2025 (3/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período de vínculo de emprego reconhecido, a ser depositado em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e - período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%.   Condeno a reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 06/12/2023 e a data de saída em 21/03/2025, na função de Empregada Doméstica e salário mensal de R$ 1.800,00. A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.  Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário de R$ 1.800,00 mensais. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os…

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