Processo 0100857-96.2025.5.01.0043

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100857-96.2025.5.01.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100857-96.2025.5.01.0043 DESTINATÁRIO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DANO MORAL. REALOCAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista que versa sobre as condições de Plano de Demissão Voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a criação de um plano de incentivo ao desligamento para diretores (PID 2023), com condições mais vantajosas e contemporâneo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV 2023) geral, configura tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia; (ii) analisar se a base de cálculo da indenização do PDV deveria incluir verbas de natureza salarial, como Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de Periculosidade, para além do salário-básico previsto no regulamento; (iii) determinar se a conduta da empresa de ofertar planos distintos e a forma de condução do processo de desligamento geraram dano moral indenizável; (iv) estabelecer se a reclamada cumpriu sua obrigação de oferecer programa de realocação profissional (outplacement) e se há direito a indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de um "Pacote de Incentivo aos Diretores", com regras substancialmente mais benéficas e critérios de elegibilidade menos rigorosos que os do PDV geral, sem justificativa objetiva e razoável para a distinção entre empregados e diretores-empregados, configura violação ao princípio da isonomia, ensejando o pagamento de diferenças indenizatórias. 4. A despeito da natureza salarial de certas parcelas, a indenização paga em PDV rege-se pelas regras específicas do seu regulamento, o qual foi expressamente aceito pelo empregado no ato de adesão voluntária. Se o regulamento previa o "salário-básico" como base de cálculo, excluindo outros componentes, tal critério é válido e deve ser observado. 5. O dano moral não se configura pela suposta pressão psicológica para adesão ao PDV, mas sim pelo ato ilícito da discriminação remuneratória, que atenta contra a dignidade do trabalhador, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa). 6. A obrigação de oferecer programa de outplacement, prevista em Acordo Coletivo, é de meio, não de resultado. Comprovada a oferta do programa pela empresa e sendo a adesão facultativa, não há que se falar em descumprimento ou indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A criação de planos de desligamento com condições distintas para empregados e diretores-empregados, sem critério objetivo e razoável que justifique a diferenciação, viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). 2. As regras de cálculo de indenização previstas em regulamento de Plano de Demissão Voluntária, expressamente aceitas pelo empregado em sua adesão, são válidas, ainda que não contemplem todas as parcelas de natureza salarial da remuneração. 3. O tratamento remuneratório discriminatório em planos de desligamento configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477;…

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