Processo 0100858-35.2025.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100858-35.2025.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100858-35.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BENEFICENTE BEM VIVER - ABBV   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MULTAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, deferiu adicional de responsabilidade técnica no período de exercício do encargo com reflexos limitados, indeferiu multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reconheceu dano moral pelo uso indevido de nome e assinatura profissional (com indenização e expedição de ofício) e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Configuração de rescisão indireta por descumprimento contratual e alegada ofensa à honra (art. 483, "d" e "e", da CLT), com afastamento da exigência de imediatidade como requisito autônomo. 3. Natureza salarial do adicional de responsabilidade técnica e extensão de seus reflexos, bem como delimitação temporal do pagamento diante da substituição formal da autora no encargo. 4. Incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante da modalidade rescisória reconhecida. 5. Interesse recursal quanto ao dano moral já deferido na origem e efeitos no capítulo de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do TST afasta a imediatidade como requisito indispensável à rescisão indireta, não se presumindo perdão tácito pela permanência no emprego, devendo o exame concentrar-se na gravidade da falta patronal e na inviabilidade concreta de continuidade do vínculo. 7. No caso, embora reconhecido o inadimplemento do adicional de responsabilidade técnica no período delimitado, trata-se de descumprimento pontual de parcela acessória, já reparada pela condenação, sem demonstração de impacto concreto apto a tornar insuportável a manutenção do contrato, sobretudo diante da substituição formal da reclamante no encargo a partir de dezembro de 2024 e da permanência no vínculo até fevereiro de 2025. 8. O uso indevido do nome e assinatura profissional foi apurado e sancionado na origem com indenização por dano moral e expedição de ofício, não havendo prova de reiteração, persistência após a substituição, ou risco profissional concreto que, por si, evidencie falta grave atual e determinante da ruptura, requisito indispensável à configuração da rescisão indireta. 9. Não comprovado vício de consentimento no pedido de demissão regularmente formalizado, e ausente falta patronal grave, atual e causalmente determinante, mantém-se a improcedência do pedido de rescisão indireta. 10. Reconhecido o adicional mensal de responsabilidade técnica como contraprestação por encargo funcional específico, a verba possui natureza salarial e integra a remuneração no período em que devida, sendo devidos reflexos também em férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, além do FGTS, preservado o marco final em novembro de 2024 pela prova da substituição no encargo. 11. Mantido o pedido de demissão e inexistente mora no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não incidem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo que o provimento parcial relativo a reflexos decorre de controvérsia jurídica resolvida em grau recursal, sem…

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