Processo 0100860-20.2023.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 789d6cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID aa968cb, em face de CLETO DO NASCIMENTO PEREIRA, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando excesso de execução. O(A) exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID 659ca0b, pugnando pela rejeição da medida. A parte exequente apresentou, ainda, IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO no #id:cebe9c4. É o relatório. D E C I D O DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A parte exequente, em sua Impugnação à Sentença de Liquidação, ID cebe9c4, alega que os cálculos homologados são incompletos, pois deixaram de incluir o pagamento do adicional de insalubridade nos meses de maio a setembro de 2025. Argumenta que a obrigação de fazer, consistente no pagamento do adicional, somente foi cumprida em outubro de 2025, de modo que o exequente não recebeu o direito reconhecido na ação durante o período mencionado. Pois bem. Verifico que a manifestação da executada anexada no #id:13a6fe9 comprova que o exequente está recebendo adicional periculosidade "Adic. Peric. Carteiro Motorizado", contracheque anexado do mês de outubro de 2025, razão pela qual não incluiu a verba adicional insalubridade em folha de pagamento, conforme os termos da sentença de conhecimento. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de conhecimento, ID d26911e, transitada em julgado, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, observando-se os meses em que não houve percepção do adicional de periculosidade, bem como os períodos em que o autor esteve em trabalho remoto. A ficha de registro do empregado, ID e769171, demonstra que o exequente, recebia o adicional de periculosidade em alguns períodos. A sentença de conhecimento determinou que, nos meses em que o adicional de periculosidade fosse pago, o adicional de insalubridade não seria devido, em razão da vedação da cumulação. Considerando que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade se refere aos meses em que não houve o pagamento do adicional de periculosidade, é necessário analisar as fichas financeiras do exequente, inclusive as dos anos de 2024, 2025 e 2026, que não constam dos autos, para que seja possível verificar os meses em que teria recebido o adicional periculosidade, excluindo, em consequência, a apuração de adicional insalubridade nos períodos em que pago "Adic. Peric. Carteiro Motorizado". Pelo exposto, rejeito as alegações do exequente em sua impugnação. A executada deverá anexar aos autos as fichas financeiras do exequente 2024 até 2026 para a devida apuração dos valores devidos. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada alega excesso de execução, sob diversos fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução deve se ater aos limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. O título executivo judicial (ID d26911e) é claro ao determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, nos meses em que não houve percepção do adicional de periculosidade, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Aduz a embargante que a correção monetária deve observar o…
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