Processo 0100860-78.2025.5.01.0034
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88861a0 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: ANDERSON NASCIMENTO PIO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada - APDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (Id 754377a), em face da sentença de Id fe68efb, complementada pela sentença de embargos de declaração (Id 659d36c), ambas prolatadas pela Exma. Juíza do Trabalho Najla Rodrigues Abbude, em exercício na 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento ao autor de diferenças do adicional de insalubridade (20%) e seus reflexos; a gratuidade de justiça foi deferida ao autor e indeferida à reclamada; sentença líquida; custas processuais no valor de R$425,26 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) pela reclamada, calculadas sobre o valor condenação de R$21.688,38 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oite reais e trinta e oito centavos). No julgamento dos embargos de declaração da reclamada, acompanhado do CEBAS (Id 4d3493a e Id 307337d), o juízo de origem deferiu a isenção do recolhimento previdenciário (cota patronal) e do recolhimento do depósito recursal (§ 10, do artigo 899, da CLT), conforme sentença no Id 659d36c. Pois bem. Na interposição do recurso ordinário (Id 754377a), acompanharam as razões recursais da reclamada: o comprovante do recolhimento das custas processuais (Id dcc8513), e, uma Declaração do Departamento de Certificação de Entidades Benefiecentes de Assistência Social em Saúde noticiando que o certificado da reclamada teve validade de 01/01/2018 a 31/12/2020, porém, existe um requerimento de renovação do certificado da reclamada, que até a data da referida declaração (27/02/2026), ainda não havia sido concluído pelo MEC (Id 2e6e203). Em razões recursais, apresentando os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso ao juízo revisional, a reclamada afirma que: “ii. DO PREPARO RECURSAL Em relação ao preparo recursal, a recorrida está enquadrada como entidade filantrópica (vide comprovantes anexos), sendo isenta no recolhimento de depósito recursal, a teor do art. 899, § 10º, da CLT, conforme isenção deferida na r. sentença. No que se refere às custas processuais, considerando o indeferimento da justiça gratuita, a recorrente comprova o pagamento das custas no importe de R$ 425,26 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) arbitradas na r. sentença. (Id 754377a – fls. 522/523 – grifei). A reclamada apresentou recurso ordinário (Id. 754377a), contudo, não realizou o depósito recursal, apesar de comprovar o recolhimento das custas processuais (Id dcc8513). Afirmou, em suas razões recursais, que é entidade filantrópica e, por isso, se beneficia do disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Ocorre que este Relator, em juízo de admissibilidade recursal, entende que a reclamada não se qualifica como entidade filantrópica e, portanto, não está dispensada da realização do depósito recursal. Com efeito, em sede constitucional,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.