Processo 0100861-15.2020.5.01.0042

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100861-15.2020.5.01.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f8594 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: EDIEN DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA   O Autor opõe embargos declaratórios em face da decisão monocrática de fls. 2076/2078. Alega omissão quanto à coisa julgada material e à inexistência de efeitos erga omnes em decisão de Reclamação Constitucional. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.  Destaco, inicialmente, que a decisão embargada fundamentou-se na autoridade da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, que reconheceu à Ré o direito ao regime de precatórios e determinou a aplicação desse entendimento a todos os processos em trâmite neste Tribunal Regional. Quanto à alegada existência de coisa julgada, a questão exige esclarecimentos. No caso em exame, na fase de conhecimento, nenhuma das partes discutiu a equiparação da Ré à Fazenda Pública e, por consequência, a sentença não se manifestou sobre a questão, de modo que não existe coisa julgada material em relação ao tema. Ressalto que o caso que deu origem à Reclamação nº 83.157 é idêntico ao dos presentes autos. Não houve discussão, na fase de conhecimento, sobre a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública. A empresa passou a defender a tese somente na execução, visando submeter sua dívida ao regime de precatório. Por isso, inexistindo distinguish possível, o entendimento do Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, exposto naquela reclamação, foi aplicado ao presente caso. Ademais, a jurisprudência do E. STF considera que, ainda que a coisa julgada na fase de conhecimento indefira a equiparação à Fazenda Pública – o que, repita-se, sequer aconteceu no presente caso –, a prerrogativa do pagamento por precatório pode ser rediscutida na execução, pois se trata de questão que se submete ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença. Nesse sentido, por exemplo, as decisões da 1ª Turma do E. STF em agravo regimental nas Reclamações nº 48041 e 45636: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. A SPTrans é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, pertencente e totalmente subsidiada pelo Município de São Paulo, não auferindo lucro de suas atividades, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 2. Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES) em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional…

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