Processo 0100861-18.2021.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100861-18.2021.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7f24e proferida nos autos. ROT 0100861-18.2021.5.01.0062 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANUELLA PINHO FERNANDES RODRIGO DE NARDI ARANHA (RJ0125141-D) SAYDE LOPES FLORES (RJ056290) SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA MAZZAROPPI (RJ145914) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ERIKA LEIBEL (RJ081241) MARCIO GUIMARAES PESSOA (RJ079459) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ERIKA LEIBEL (RJ081241) MARCIO GUIMARAES PESSOA (RJ079459) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) Recorrido:   Advogado(s):   MANUELLA PINHO FERNANDES RODRIGO DE NARDI ARANHA (RJ0125141-D) SAYDE LOPES FLORES (RJ056290) SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA MAZZAROPPI (RJ145914)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: MANUELLA PINHO FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id dbb286e; recurso apresentado em 22/07/2024 - Id ad565a4). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação aos artigos 9º, 224, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A recorrente alega que não exercia cargo de confiança bancária, argumentando que suas tarefas (inserção de dados e atendimento a clientes) eram estritamente operacionais e destituídas de fidúcia especial. Afirma que o acórdão valorou equivocadamente o seu depoimento como confissão em detrimento da prova testemunhal produzida, pugnando pelo recebimento das 7ª e 8ª horas diárias como horas extraordinárias. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais apresentadas. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE Questão JT: IRR 00028 - NORMA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TEMA…

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