Processo 0100861-48.2025.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100861-48.2025.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c6d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JAQUELINE DA SILVA SOUZA em face de RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - declarar que a extinção contratual derivou de pedido de demissão; julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: saldo de salário (11 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional (7/12).no período de 11/06/2025 a 11/07/2025,  ao pagamento de 15min a título de horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, conforme jornada acima fixada, e reflexos em: RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%.no período de 11/06/2025 a 11/07/2025, ao pagamento de intrajornada apenas do período suprimido - 40 (quarenta) minutos - de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;multa do art. 467 da CLT no valor de 50% incidente sobre o saldo de salário;multa do art 477, §8º das CLT   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada retificar  a baixa na CTPS da parte autora, consignando a data de 11/07/2025 (data da inicial). A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.   Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.   Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a)       na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b)       a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c)       a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do…

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