Processo 0100861-78.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc31588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. O rastreamento de ID a8ebcc2 aponta que a e-carta foi regularmente entregue no endereço da ré em 25/09/2025. O fato de constar "objeto entregue" após tentativas frustradas valida o ato citatório, em conformidade com o Tema 223 do TST. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com o intuito de rediscutir matéria já apreciada, distorcendo a finalidade do recurso, que é a correção de vícios formais na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas (autores, réus, juízes, funcionários) ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável, devendo o Estado Juiz coibir delongas impróprias. Ora, é papel do Judiciário evitar todo e qualquer dano marginal…
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