Processo 0100861-84.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100861-84.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6ae86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100861-84.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA Rés: EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA e VIACAO NOVA NIL LTDA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA e VIACAO NOVA NIL LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.161,66. Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada. As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica juntada sob o ID ba88cc5. Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual após a oitiva do autor e de uma testemunha. Razões finais remissivas. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ   A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como integrante de grupo econômico e beneficiária dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada.   PRESCRIÇÃO   Ajuizada a ação em 21/07/2025, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 21/07/2020, tendo em vista os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.   RESCISÃO INDIRETA   Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT e no Tema 70 da lista de recursos de revista repetitivos. Vejamos. O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso em análise, restou comprovado por meio do extrato de ID fdbb319 a reiterada irregularidade no recolhimento da maioria dos depósitos do FGTS ao longo do contrato, fato, inclusive, admitido em defesa pela primeira ré (ID 5454b6e). A ausência de depósitos abrange extensos períodos, como os anos de 2020, 2021, 2022 e parte de 2023. Assim, forçoso o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento vinculante do TST no julgamento do Tema 70 da tabela de recursos de revista repetitivos, senão vejamos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 21/07/2025, data em que o autor comunicou sua decisão de não mais prestar serviços, em conformidade com o art. 483, § 3º, da CLT. Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação integral, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada…

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