Processo 0100862-42.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db744c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de julho do ano 2.026, às 17h08min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes HERBERT BARROSO SILVA, acionante, e IOCHPE-MAXION S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial, id c4bbf5e. Deu à causa o valor de R$ 63.500,00. A ré apresentou contestação escrita (id e717833), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi realizada perícia e produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, ids e506808 e a197c5f, respectivamente. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 11 de julho de 2020, em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e salário substituição, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. No tocante ao pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contudo, a pretensão possui natureza meramente declaratória, ostentando conteúdo não patrimonial e finalidade eminentemente previdenciária, razão pela qual não se submete aos efeitos da prescrição, na forma do §1º do art. 11 da CLT e da jurisprudência pacificada do C. TST. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição quanto ao referido pedido. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO O reclamante alegou que substituiu o empregado Otávio Gonçalves de Carvalho durante todos os seus períodos de férias, desde 2018 até a rescisão contratual, sem a correspondente contraprestação salarial, postulando o pagamento das diferenças decorrentes do salário-substituição. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor desempenhava apenas atividades pontuais e de menor complexidade durante as ausências do colega, sem assumir integralmente suas atribuições. A testemunha indicada pelo reclamante informou que, durante as férias do Sr. Otávio, suas funções eram assumidas pelo autor e por outro empregado, denominado Cezinho. Relatou, ainda, que o reclamante recebeu treinamento específico e, em determinadas ocasiões, chegou a assumir integralmente as funções do substituído. Contudo, esclareceu que o autor não possuía login próprio para realizar a reserva de materiais utilizados na pintura, sendo necessário solicitar a intervenção do supervisor ou do coordenador para a execução dessa atividade. Por sua vez, a testemunha Luciano, ouvida a convite da reclamada, afirmou que, durante as férias do Sr. Otávio, o reclamante assumia apenas funções parciais, voltadas principalmente ao abastecimento do sistema, enquanto as atividades de maior complexidade eram desempenhadas pelos líderes de produção ou pela própria gestão. Esclareceu, ainda, que o reclamante não detinha a mesma autonomia decisória do titular do cargo, tampouco possuía acesso próprio aos sistemas utilizados para a reserva de tintas e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.