Processo 0100862-85.2025.5.01.0248

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100862-85.2025.5.01.0248
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b25a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos de personalidade, configurando-se quando há conduta ilícita do empregador que cause ofensa à honra, integridade psíquica ou dignidade do trabalhador. No presente caso, os elementos trazidos aos autos não comprovam conduta abusiva ou assédio moral por parte da reclamada. Os áudios e vídeos apresentados pelo reclamante não permitem identificar interlocutores ou o ambiente de trabalho, não podendo ser considerados prova inequívoca de tratamento hostil. A testemunha da reclamada relatou ambiente adequado e fiscalização regular, enquanto a testemunha do reclamante mencionou apenas comunicação ríspida via WhatsApp, sem caracterizar padrão institucionalizado de desrespeito. Dessa forma, não havendo prova de conduta capaz de gerar dano moral indenizável, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Após a edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), fazem jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. No caso, por preenchidos os requisitos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o art. art. 791-A, caput, da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando os termos da recente decisão proferida no âmbito do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, em que pese a sucumbência recíproca. OFÍCIO Considerando a divergência entre a CTPS física (admissão em 03/01/2020, sem baixa) e a CTPS digital (01/07/2021 a 02/05/2024), determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da inconsistência cadastral e eventual regularização dos registros, diante da incongruência entre os documentos oficiais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. Depreende-se que a Corte não quis estatuir que o crédito trabalhista devesse ficar sem correção durante algum interregno. Não faria sentido que na fase inicial do processo, entre o ajuizamento da ação e a citação do reclamado, o crédito ficasse numa espécie de hiato em que não haveria aplicação de nenhum dos indíces (IPCA-E ou SELIC). Embora o tempo entre ajuizamento da ação e citação do réu possa ser desprezível em alguns casos, em outros pode haver grande distanciamento entre tais marcos temporais. Por exemplo, na hipótese em que o réu se oculta e há necessidade de investigação de seu paradeiro; ou, então, na situação em que a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O único entendimento pautado na racionalidade, então, será o de que a utilização da taxa Selic é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a…

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