Processo 0100863-26.2022.5.01.0038

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100863-26.2022.5.01.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a62d4a proferida nos autos. ROT 0100863-26.2022.5.01.0038 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFFERSON GERALDO COSTA LEONARDO DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (RJ173539) Recorrido:   Advogado(s):   DIOGINES FERREIRA DE CARVALHO JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (RJ102150) Recorrido:   Advogado(s):   MUSICA ESTRANHA PRODUCOES LTDA JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (RJ102150)   RECURSO DE: JEFFERSON GERALDO COSTA Visto etc. Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante o aparente descompasso entre o acórdão regional e a tese jurídica fixada pelo Colendo TST, em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 21), foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id. a550cb9. Ato contínuo, foi prolatado o acórdão de Id. a30b527, no qual o colegiado, por meio de juízo de retratação, deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante. Nesse contexto, considerando-se que esta era a única matéria aduzida no presente recurso, resta prejudicada sua análise, ante a falta de interesse recursal, decorrente da perda superveniente de objeto.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista id. 6c309d7. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: JEFFERSON GERALDO COSTA Visto etc. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em face do acórdão de retratação id. a30b527 que, ao dferir a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante, apreciou o recurso ordinário da parte, dando-lhe parcial provimento. Passa à análise do recurso de revista de id. faf439d.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id d1bb03d; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 6c309d7). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição; 80 e 1.026, §2º, do CPC; A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação da multa por embargos de declaração tidos por procrastinatórios. O recorrente defende que a peça visava sanar omissão fática indispensável ao prequestionamento, invocando a Súmula 297 do TST, e que a ausência de dolo processual afasta a penalidade, sob pena de cerceio de defesa e violação ao princípio do contraditório.   Registrou o acórdão de de embargos - id. 9e5c747:   "Em resumo, a reclamada sustenta que o acórdão seria omisso, uma vez que teria deixado de se manifestar acerca de que a mera declaração de hipossuficiência possuiria presunção de veracidade e seria o suficiente para viabilizar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça requerida. (...) O fato de a embargante possuir entendimento diverso do explanado no acórdão somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida. O que pretende a embargante, a toda evidência, é a reforma do julgado, sendo incabíveis os embargos declaratórios para este fim. (...) PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, aplicando ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, nos termos da fundamentação"   Posteriormente, o processo retornou à turma para os fins do artigo 1030, II, do CPC, tendo retornado com o acórdão de id. a30b527, o qual registrou:   "Aplicável, portanto, o precedente…

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