Processo 0100863-91.2021.5.01.0060

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100863-91.2021.5.01.0060
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44dad3c proferida nos autos. AP 0100863-91.2021.5.01.0060 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) RAQUEL DE REZENDE TONASSI (RJ121727) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE (RJ239421) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BENTO DA SILVA FELIPE PETILLO PERALTA GOMES (RJ180956)   RECURSO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 8c4f5ce; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 5fc2144). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma da decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Petição em razão da ausência de garantia integral do juízo. Argumenta que a condição de empresa em Recuperação Judicial, por força do art. 899, §10, da CLT, garante isenção de depósitos judiciais. Defende que a exigência de garantia na fase de execução para empresas nesta condição é incompatível com o plano de soerguimento e com a competência do Juízo Universal, configurando cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos…

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