Processo 0100864-25.2021.5.01.0077

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100864-25.2021.5.01.0077
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49d71e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100864-25.2021.5.01.0077 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO PAULO MARCOLLA TEIXEIRA FABIANA VIANNA FERRÃO (RJ126296) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDUARDO MARCOLLA TEIXEIRA FABIANA VIANNA FERRÃO (RJ126296) Recorrido:   Advogado(s):   NATURAL PAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - ME JOAO RONALDO WAITE BARONE (RJ111153) LARISSA BASTOS DA SILVA (RJ207858) MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR QUINTINO SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (RJ204786)   RECURSO DE: PEDRO PAULO MARCOLLA TEIXEIRA (E OUTRO) Visto etc. Os recorrentes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de sua condição de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo sem  prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com efeito, o artigo 790, §4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C. TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.  Considerando-se a declaração de hipossuficiência id 0856432, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo recorrente O recorrente Eduardo Marcolla Teixeira. Registra-se, no entanto, que a gratuidade ora deferida não exime a parte de garantir o juízo, nos casos em que a referida garantia é obrigatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido .  (AIRR-AIRR-20374-37.2015.5.04.0305, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). Passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 702b357; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 959e2d2). Representação processual regular (Id 93d79e1 e 4a029f6). Garantia do Juízo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /…

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