Processo 0100864-25.2024.5.01.0043
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100864-25.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de abril, às 10h, e encerrada no dia 06 de maio de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a 2ª ré subsidiariamente às parcelas deferidas nesta ação; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza redatora designada. Vencido o Juiz relator que ainda dava provimento ao recurso para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% de cada salário base mensal, com reflexos sobre verbas rescisórias e horas extras pagas. Redigiu o acórdão o Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, primeiro voto divergente. Transcrevo o voto vencido do Exmo Relator, nos termos do art. 941, §3º do CPC: "O reclamante alega que a sentença, ao indeferir a prova pericial e não considerar as declarações da testemunha, cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Busca o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, alegando que exerceu a função de eletricista e trabalhou com quadros energizados, com risco acentuado, conforme depoimento testemunhal e prova pericial emprestada dos autos 0100528-60.2024.5.01.0030. Analiso. O autor foi admitido pela 1ª reclamada em 09/10/2023, na função de eletricista, pedindo dispensa da reclamada em 20/03/2024 (ID. b8144f6). Conforme acórdão de ID. 60c5452, esta 8ª Turma havia anulado sentença anterior, a fim de ser realizada a oitiva da testemunha e produzida prova pericial, diante de pedido de adicional de periculosidade. O juízo a quo procedeu à oitiva da testemunha indicada pelo autor. Tendo em vista que o local de trabalho do reclamante encontrava-se inativo, a realização da perícia in loco foi cancelada. Assim, foi utilizada prova emprestada (laudo pericial, ID. f09af4b) dos autos 0100528-60.2024.5.01.0030, em que figurou como reclamante DIEGO CARLOS DA SILVA (testemunha destes autos) e como reclamadas as mesmas deste processo. Na prova emprestada, foi confirmada a sujeição do autor à periculosidade, razão por que naqueles autos o pedido do adicional de 30% foi procedente. Ocorre que, na presente demanda, muito embora a testemunha exercesse as mesmas funções do autor e a prova emprestada tenha confirmado a sujeição à periculosidade, a sentença foi de improcedência, fundamentada em alegada confissão autoral de que não laborou em contato com alta tensão. Com a devida vênia, entendo que não podem empregados com as mesmas…
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