Processo 0100865-23.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0100865-23.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100865-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237785122, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROBERTO OTÁVIO PROCÓPIO GOMES em face de LUCIANO GOMES SILVA, nos quais se discute a quitação integral do débito exequendo (Processo Principal nº 0054937-49.2025.8.17.2001) mediante repasses realizados ao terceiro, Dr. Gustavo Jorge Veras Coutinho da Silveira, suposto parceiro e cessionário do crédito do Embargado. O embargante alega a inexistência de débito por quitação integral, sustentando que o embargado omitiu dolosamente o recebimento de R$ 137.984,00 pagos via repasses ao parceiro Gustavo Veras. Pugnou pela condenação do embargado na repetição do indébito em dobro e por litigância de má-fé. O embargado impugnou (Id. 225774449), alegando desconhecimento dos pagamentos feitos ao terceiro. Compulsando os autos e em consulta ao processo principal supracitado, verifico que o Embargante interpôs Exceção de Pré-Executividade naqueles autos, arguindo a mesma tese de pagamento ora debatida. Naquele incidente, o juízo da execução determinou a intimação do terceiro interessado, Dr. Gustavo, para que prestasse esclarecimentos. Nos autos em apenso, o Dr. Gustavo se manifestou e informou, em resumo: que o executado realizou nove depósitos sucessivos nas seguintes datas do ano de 2023: 24/03, 25/04, 25/05, 19/06, 17/07, 14/08, 15/09, 16/10 e 17/11; que os valores depositados na conta do peticionante eram repassados ao exequente no percentual de 60%, ficando o peticionante com os 40% referentes à cessão de crédito firmada com o terceiro peticionante; que o exequente anuiu à sistemática de pagamentos e recebeu os nove repasses sucessivos de 60% e os respectivos comprovantes em seus canais de comunicação diretos, sem registrar qualquer ressalva ou oposição no momento oportuno. É o relatório. DECIDO: Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. O cerne da lide reside na eficácia liberatória dos pagamentos realizados pelo embargante ao Sr. Gustavo Veras, indicado pelo embargado como seu parceiro e cessionário de créditos. O embargante comprovou o pagamento de R$ 137.984,00 (Ids. 221780925 e 221780927) que, somados ao alvará de R$ 60.000,00, totalizam R$ 197.984,00. O valor total dos contratos era de R$ 172.000,00. A tese do embargado de que tais pagamentos seriam "inválidos" por terem sido feitos a terceiro não subsiste. O terceiro, Gustavo Veras, ao ser intimado por este Juízo, confessou a sistemática de "caixa" com o embargado Luciano, comprovando que 60% de cada depósito feito pelo embargante era imediatamente repassado a Luciano (Id. 236383539 dos autos em apenso). As capturas de tela de conversas de WhatsApp (id n.236383544 e seguintes) mostram o embargado Luciano comemorando os recebimentos. A tese de "desconhecimento" sustentada pelo embargado Luciano Gomes Silva, advogado, não se sustenta. Aplica-se a Teoria da Aparência (Art. 309, CC) e a vedação ao comportamento contraditório. O credor que contribui para a aparência de legitimidade de terceiro não…

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