Processo 0100865-34.2025.5.01.0541
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100865-34.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA REPETITIVO 177 DO TST. SÚMULA 27 DO TRT DA 1ª REGIÃO. 1. A caracterização do empregador como instituição que atua no mercado financeiro, promovendo a intermediação e aplicação de recursos, atrai o enquadramento sindical do empregado como financiário, ainda que a empresa se autodenomine instituição de pagamento. Inteligência do art. 17 da Lei nº 4.595/64. 2. A matéria encontra-se pacificada pelo E. TST por meio da tese fixada no Tema Repetitivo 177, que consagra que os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. Aplicação da Súmula 27 deste E. Tribunal. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TEMA REPETITIVO 73 DO TST. SÚMULA 338 DO TST. 1. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a absoluta impossibilidade de controle de jornada. 2. Comprovado o uso de ferramentas telemáticas e reuniões diárias, afasta-se a exceção. 3. Nos termos do Tema 73 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle. Afastada a exceção e não juntados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada da inicial, balizada pela prova oral, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em quatorze de abril de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. José Reis Santos Carvalho, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento para, reformando a r. sentença: a) Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. por todas as obrigações trabalhistas resultantes desta condenação; b) Reconhecer o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, com a incidência normativa dos instrumentos da referida categoria postos com a inicial, deferindo-se os benefícios normativos requeridos (Auxílio Refeição, Ajuda Alimentação e Décima Terceira Cesta Alimentação), autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idênticos títulos; c) Fixar a jornada de trabalho de labor da autora para que seja considerada a de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 19h00min e, em 3 dias ao mês, das 08h30min às 21h30min, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, e assim condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de horas extraordinárias àquelas laboradas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, divisor 180, e os reflexos pertinentes (inclusive o pagamento sob cunho de natureza indenizatória sem reflexos da…
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