Processo 0100865-35.2023.5.01.0531

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100865-35.2023.5.01.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100865-35.2023.5.01.0531 DESTINATÁRIO: CRISTIANE DE OLIVEIRA GONCALVES FIGUEIREDO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, envolvendo reconhecimento de suspensão do contrato de trabalho, improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa e reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve doença ocupacional e, em caso positivo, se a dispensa foi nula; (ii) determinar se o período de suspensão do contrato de trabalho por 60 dias deve ser indenizado; (iii) estabelecer se é devido o dano moral; (iv) definir se é cabível a gratuidade de justiça; (v) determinar se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento das doenças da autora, diante da prova documental, pericial e testemunhal que demonstra a existência de ambiente de trabalho hostil e abusivo. 4. Afastada a conclusão pericial, reforma-se a sentença para reconhecer o nexo concausal e, por conseguinte, a doença ocupacional, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91. 5. Declara-se a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da autora, com o pagamento de salários e benefícios, desde o afastamento até a efetiva reintegração. 6. A condenação limitada a 60 dias de "suspensão" perde seu objeto autônomo, sendo absorvida pela condenação principal, referente ao pagamento de todo o período de afastamento. 7. A conduta da ré em não proporcionar um ambiente de trabalho saudável, com assédio moral organizacional, enseja o dano moral, que decorre da própria gravidade dos fatos. 8. A declaração de hipossuficiência da autora é suficiente para conceder a gratuidade de justiça. 9. A condenação da autora em honorários sucumbenciais não é cabível, em razão da aplicação da ADI 5766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento ao recurso autoral e nega-se provimento ao recurso do réu. Tese de julgamento: Reconhece-se o nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento das doenças, diante da prova documental, e testemunhal que demonstra a existência de ambiente de trabalho hostil e abusivo. A dispensa de empregado acometido por doença psiquiátrica, agravada pelo ambiente laboral, e em pleno tratamento médico, constitui ato discriminatório e abusivo. A condenação em honorários sucumbenciais para beneficiário da gratuidade de justiça é indevida.   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 118; CLT, art. 791-A, §4º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do TST; TST, IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084; STF, ADI 5.766/DF.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para a) declarar o nexo de concausalidade entre a patologia psiquiátrica da…

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