Processo 0100865-77.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d673937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EVERARDO MANOEL COSTA DE SOUZA em face de JOMAGA PARTICIPAÇÕES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, pelos seguintes pedidos: Declarar o enquadramento sindical do reclamante no Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria e Projetos (SINTCON-RJ);Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, no valor de R$ 2.516,00;Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento de diferenças de vale-refeição/alimentação, no valor diário de R$ 12,08 por dia efetivo de trabalho, com reflexos cabíveis;Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento do vale-refeição, a ser apurada em liquidação, limitada ao valor do principal;Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Deverá a primeira reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a exposição ao agente perigoso durante todo o período contratual, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente, em caso de descumprimento, a contar do trânsito em julgado e da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas…
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