Processo 0100866-20.2021.5.01.0004
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7780c60 proferido nos autos. DESPACHO As executadas requerem o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar. Em decisão anterior, foi determinada a comprovação da origem dos valores bloqueados mediante apresentação dos extratos bancários pertinentes, sobrevindo manifestação das partes. No tocante à executada Maria Fernanda Andrade Pinto, verifica-se que permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar documentalmente a alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Ausente a prova exigida pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho integralmente a penhora incidente sobre os valores bloqueados em seu nome. Diversamente, a executada Alcione Andrade Pinto apresentou documentação suficiente para demonstrar que a conta do Banco Bradesco (Agência 1790-6, Conta 726058-0) recebe seus proventos de aposentadoria estadual, posteriormente portados para a conta do Banco Itaú (Agência 5638, Conta 03001-4), na qual também são creditadas as pensões por morte pagas pelo INSS. Restou, assim, comprovada a natureza alimentar dos valores depositados nessas contas. Embora tais verbas sejam, em regra, impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do CPC admite sua constrição parcial para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada parcela suficiente à subsistência da devedora. Assim, acolho parcialmente o requerimento para limitar a penhora aos valores correspondentes a 30% dos benefícios líquidos comprovados nos autos, quais sejam: R$ 831,06, incidente sobre a aposentadoria estadual creditada na conta do Banco Bradesco (Agência 1790-6, Conta 726058-0), e R$ 1.002,45, correspondente à soma de 30% das pensões pagas pelo INSS e creditadas na conta do Banco Itaú (Agência 5638, Conta 03001-4). Caso os valores já bloqueados nessas contas superem os limites ora fixados, determino a imediata liberação do excedente. Caso sejam inferiores, permanece hígida a constrição efetivada, limitada aos valores efetivamente bloqueados. Os valores mantidos em penhora deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Quanto às demais contas eventualmente existentes em nome da executada Alcione, inclusive junto ao Mercado Pago, mantenho integralmente a constrição, por inexistir demonstração de que recebam verbas de natureza alimentar. Considerando que a constrição diretamente sobre as contas destinadas ao recebimento dos benefícios tende a gerar sucessivos incidentes processuais, determino, para as competências vincendas, a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada Alcione Andrade Pinto, mediante desconto direto pelas fontes pagadoras. Expeçam-se ofícios ao RIOPREVIDÊNCIA/SEDUC, relativamente à matrícula 00-0038067-5, para desconto mensal de 30% da aposentadoria líquida, atualmente correspondente a R$ 831,06, incidente sobre o benefício líquido de R$ 2.770,19. Expeça-se, ainda, ofício ao INSS, relativamente aos benefícios NB 136.732.988-1 e NB 163.439.918-5, para desconto mensal de 30% de cada benefício, atualmente equivalentes a R$ 664,33 e R$ 338,12, respectivamente, perfazendo R$ 1.002,45 mensais. Os descontos deverão ser depositados diretamente em conta judicial vinculada a este Juízo, observando-se eventuais reajustes dos benefícios e mantendo-se o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos. Os descontos ora determinados produzirão efeitos apenas para as competências…
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