Processo 0100867-45.2022.5.01.0044
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238a711 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100867-45.2022.5.01.0044 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAREM FARIAS NETTO MOTTA (SP208338) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) LILLIAN MARA PADUAN SANTOS (PR42515) MARIANA FLORENCIO DA ROCHA LINS (AL5943) MIGUEL BAKMAM XAVIER JUNIOR (SP236896) Recorrente: Advogado(s): 2. LILIANE ANDREA FERREIRA TAVARES MARCELO CORREIA RODRIGUES (RJ168891) MARCOS ALMIRO FRAUCHES AYETA (RJ144000) SERGIO BATALHA MENDES (RJ062857) Recorrido: Advogado(s): LILIANE ANDREA FERREIRA TAVARES MARCELO CORREIA RODRIGUES (RJ168891) MARCOS ALMIRO FRAUCHES AYETA (RJ144000) SERGIO BATALHA MENDES (RJ062857) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CAREM FARIAS NETTO MOTTA (SP208338) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) LILLIAN MARA PADUAN SANTOS (PR42515) MARIANA FLORENCIO DA ROCHA LINS (AL5943) MIGUEL BAKMAM XAVIER JUNIOR (SP236896) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id a7bb921; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id f98e40e). Representação processual regular (Id c014af8, 421bd5e). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem…
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